sexta-feira, 11 de janeiro de 2008

Projeto de Lei Complementar restringe faltas

Projeto de Lei Complementar restringe faltas
D.O, Poder Legislativo, de 15/12/07, pág. 13,
PROJETO DE LEI COMPLEMENTARNº 80, DE 2007
Mensagem nº 174/07 do Sr. Governador do Estado
São Paulo, 14 de dezembro de 2007
Senhor PresidenteTenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Assembléia, o incluso projeto de lei complementar que dispõe sobre o vencimento, a remuneração ou o salário do servidor que deixar de comparecer ao expediente em virtude de consulta, exame ou sessão de tratamento de saúde.
A matéria é objeto da Lei Complementar nº 883, de 17 de outubro de 2000, que deverá ser revogada, a fim de que se possa aprimorar sua disciplina, de sorte a torná-la mais justa para o servidor, de um lado, e mais eqüitativa para o serviço público, de outro.
Nos termos da propositura, o servidor poderá ausentar-se do expediente, em razão de consulta, exame ou sessão de tratamento de saúde, mediante apresentação de atestado emitido não só pelo IAMSPE ou órgãos e serviços vinculados ao Sistema Único de Saúde - SUS, mas, também, por laboratórios regularmente constituídos ou por quaisquer dos profissionais que especifica (médico, dentista, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, psicólogo e terapeuta ocupacional), desde que registrados nos respectivos Conselhos de classe.
As ausências à totalidade do expediente diário poderão ser, independente da jornada, de até 6 (seis) ao ano, no máximo uma por mês. As parciais terão o limite de três horas diárias, desde que a jornada seja de quarenta horas semanais ou, no caso de docentes do Quadro do Magistério, de no mínimo 35 (trinta e cinco) horas-aula semanais.
Tais medidas, além de outros avanços, como a extensão da possibilidade de acompanhamento, pelo servidor, de consulta, exame ou sessão de tratamento de curatelados ou menores sob sua guarda legal, pretendem eliminar injustiças e ao mesmo tempo minimizar áreas de atrito entre chefias e subordinados, impondo limites razoáveis para as ausências, mesmo porque o servidor pode e deve utilizar outros instrumentos previstos na legislação, em especial a licença saúde, para casos como os de tratamentos prolongados, por exemplo. Estudos realizados no âmbito das Secretarias de Estado e da Procuradoria Geral do Estado demonstram que a inexistência de limites para ausências não previstas, notadamente as relacionadas a consultas e tratamentos médicos, possibilita ao servidor, no curso de um ano, mais faltar do que cumprir sua jornada de trabalho, sem cometer infração ou perder qualquer benefício, inclusive remuneratório, o que constitui verdadeiro incentivo aos abusos de toda ordem, coincidente com o vertiginoso crescimento do absenteísmo na Administração, fato que está a exigir providências imediatas para coibir o mau uso da lei, sem prejudicar históricas conquistas no campo do tratamento da saúde.
Tais estudos, dos quais derivou o conjunto de medidas materializado na propositura, foram conduzidos pela Secretaria de Gestão Pública e submetidos à Comissão de Política Salarial, que a mim recomendou enviar o assunto à consideração desse nobre Parlamento.
Ao fazê-lo, ressalto que se tem por objetivo, ao fim e ao cabo, melhorar a qualidade dos serviços prestados pelos órgãos administrativos, prioridade deste Governo e exigência do povo paulista.Expostas, assim, em linhas gerais, as razões da iniciativa, que se reveste de inegável interesse público, submeto o assunto a essa ilustre Casa de Leis, solicitando que o projeto tramite em regime de urgência, nos termos do artigo 26 da Constituição do Estado.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.José Serra
GOVERNADOR DO ESTADO
A Sua Excelência o Senhor Deputado Vaz de Lima,Presidente da Assembléia Legislativa do Estado.
Lei Complementar nº , de de de 2007
Dispõe sobre o vencimento, a remuneração ou o salário do servidor que deixar de comparecer ao expediente em virtude de consulta ou sessão de tratamento de saúde e dá providências correlatas.
O Governador do Estado de São Paulo:Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - O servidor público não perderá o vencimento, a remuneração ou o salário do dia, nem sofrerá desconto, em virtude de consulta, exame ou sessão de tratamento de saúde referente à sua própria pessoa, desde que o comprove por meio de atestado ou documento idôneo equivalente, obtido junto ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, órgãos públicos e serviços de saúde contratados ou conveniados integrantes da rede do Sistema Único deSaúde - SUS, laboratórios de análises clínicas regularmente constituídos ou qualquer dos profissionais da área de saúde especificados no Anexo que faz parte integrante desta lei complementar, devidamente registrado no respectivo Conselho Profissional de Classe, quando:
I - deixar de comparecer ao serviço, até o limite de 6 (seis) ausências ao ano, independente da jornada a que estiver sujeito, ainda que sob o regime de plantão, não podendo exceder 1 (uma) ao mês;
II - entrar após o início do expediente, retirar-se antes de seu término ou dele ausentar-se temporariamente, até o limite de 3 (três) horas diárias, desde que sujeito à jornada de 40 (quarenta) horas semanais ou de no mínimo 35 (trinta e cinco) horas-aulas semanais, no caso de docentes integrantes do Quadro do Magistério.
§ 1º - A comprovação de que trata o “caput” deste artigo será feita no mesmo dia ou no dia útil imediato ao da ausência.
§ 2º - Nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, o atestado ou o documento idôneo equivalente deverá comprovar o período de permanência do servidor em consulta, exame ou sessão de tratamento, sob pena de perda, total ou parcial, do vencimento, da remuneração ou do salário do dia.
§ 3º - Na hipótese do inciso II deste artigo, o servidor deverá comunicar previamente seu superior imediato, ficando desobrigado de compensar o período em que esteve ausente.
§ 4º - O disposto no inciso II deste artigo:
1 - aplica-se ao servidor em situação de acumulação remunerada de cargos, desde que o somatório das jornadas às quais esteja sujeito perfaça no mínimo 40 (quarenta) horas semanais ou 35 (trinta e cinco) horas-aula semanais, no caso de docentes integrantes do quadro do magistério;
2 - não se aplica ao servidor cuja jornada de trabalho seja diversa das especificadas no inciso II deste artigo ou não se enquadre na situação prevista no item 1 deste parágrafo.
Artigo 2º - O disposto no artigo 1º desta lei complementar aplica-se ao servidor que, nos mesmos termos e condições, acompanhar consulta, exame ou sessão de tratamento de saúde:
I - de filhos menores, menores sob sua guarda legal ou portadores de deficiência, devidamente comprovados;
II - do cônjuge, companheiro ou companheira;
III - dos pais, madrasta, padrasto ou curatelados.
§ 1º - Do atestado ou documento idôneo equivalente deverá constar, obrigatoriamente, a necessidade do acompanhamento de que trata este artigo.
§ 2º - O não comparecimento ao serviço decorrente da aplicação do disposto no “caput” deste artigo será considerado no limite de que trata o inciso I do artigo 1º desta lei complementar.
Artigo 3º - Deverá ser requerida licença para tratamento de saúde ou licença por motivo de pessoa da família, nos termos da lei, se o não comparecimento do servidor exceder 1 (um) dia.
Artigo 4º - As ausências do servidor fundamentadas no inciso I do artigo 1º desta lei complementar serão computadas somente para fins de aposentadoria e disponibilidade.
Artigo 5º - Esta lei complementar não se aplica ao servidor regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Artigo 6º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Complementar nº 883, de 17 de outubro de 2000.
Palácio dos Bandeirantes, aos de de 2007.José Serra
ANEXOa que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº ,de, de de 2007
Profissionais da área de saúdeMédicoCirurgião DentistaFisioterapeutaFonoaudiólogoPsicólogoTerapeuta Ocupacional

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