sexta-feira, 11 de janeiro de 2008

EVITAR O DESEMPREGO E A DESTRUIÇÃO DA ESCOLA PÚBLICA

O ano de 2007 foi de duros embates contra as políticas do governo Serra, que iniciou o ano desprezando completamente a data-base da categoria (março) e tentou transferir para o INSS todos os OFAs, através do SPPREV.
Após as nossas mobilizações, o governo foi obrigado a fazer um recuo e aprovou o SPPREV, mantendo no sistema os atuais OFAs. Mo entanto, logo após a nossa desmobilização, não hesitou em aprovar um projeto de lei retirando direitos dos pensionistas.
Por sinal, ao regulamentar o SPPREV, não garantiu que todos os OFAs permaneçam nele, uma vez que ao deixar de ser eventual e ter aulas livres, ou mudar de campo de atuação (PEB I para PEBII), o professor, independentemente do tempo de magistério, esta sendo mandado para o INSS ( caso ocorra, procurar a APEOESP, porque a atitude é ilegal).
No segundo semestre, a pretexto de melhorar a qualidade da educação, Serra manteve a perseguição aos educadores. Sua escudeira, a secretária Maria Helena Guimarães de Castro, anunciou 10 metas, que se traduzem em três objetivos: municipalização, fazer a reforma do ensino médio (que Covas foi obrigado a engavetar na greve de 2000) e fazer a avaliação de desempenho para demitir os “maus profissionais ”,que, para Serra, somos nós.
O governo também anunciou o fim dos reajustes salariais, vinculando possíveis gratificações aos resultados das unidades escolares, que serão medidos via Avaliação de Desempenho, de acordo com o resultados das “notas” dos alunos, comparando- as com resultados do Sares e da prova Brasil.
Em novembro, recuperando os moldes do regime militar, para não dizer do fascismo, o governador anunciou o monitoramento dos conteúdos escolares, instituindo um currículo único, vindo de cima para baixo, sem considerar as condições das comunidades escolares, e o mais grave sem melhorar as condições de trabalho, saúde e segurança nas escolas, escondendo que o principal culpado pela má qualidade de educação pública é o próprio governo.
É preciso reagir e se prepara para, no início de 2008, decidir em nossa primeira assembléia, como enfrentar o governo Serra e sua política de destruição, assim como barrar os ataques do governo Lula.

Diretrizes para a inscrição no processo de atribuição de classe e aulas do ano letivo de 2008

DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
Portaria DRHU - 20, de 7-12-2007
Estabelece cronograma e diretrizes para inscrição no processo de atribuição de classes e aulas do ano letivo de 2008
O Diretor do Departamento de Recursos Humanos, dando início ao processo de atribuição de classes e aulas do ano letivo de 2008 e considerando a necessidade de estabelecer datas, prazos e diretrizes para o seu desenvolvimento, expede a presente
Portaria.
Art. 1º - A inscrição para o processo de atribuição de classes e aulas de 2008 dar-se-á na seguinte conformidade:
I - na Unidade Escolar, de 12 a 21/12/2007:
titulares de cargo da unidade, inclusive para designações nos termos do artigo 22 da L.C. nº 444/85, e ocupantes de função- atividade, classificados na escola.
II - na Diretoria de Ensino, de 17 a 21/12/2007 - candidatos à admissão, portadores de diploma de Licenciatura Plena, de Licenciatura Curta, de Bacharelado ou Tecnologia de nívelsuperior, apresentando os correspondentes históricos.
III - na Diretoria de Ensino, de 14 a 22/01/2008 - docentes e candidatos à admissão:
concluintes de cursos de Licenciatura Plena e de Bacharelado/Tecnologia de nível superior, em 2007;alunos de último ano, de 50% do curso e de qualquer semestre de curso de Licenciatura Plena e de Bacharelado/Tecnologia de nível superior, em 2008.
§ 1º - A unidade escolar fará as inscrições em todas as habilitações/qualificações que os docentes comprovem, com apresentação de diplomas de Licenciatura Plena, nas disciplinas específicas, não específicas e correlatas, de Licenciatura Curta e de Bacharelado ou Tecnologia de nível superior, e dos correspondentes históricos.
§ 2º - Caberá à Comissão de Atribuição de Classes/Aulas da Diretoria de Ensino, responsável pela legitimidade das inscrições, dirimir toda e qualquer dúvida de Diretores de Escola na identificação das habilitações/qualificações docentes.
§ 3º - Os titulares removidos, terão suas inscrições imediatamente transferidas, pelo sistema JATI, para a unidade de destino, onde poderão alterar as opções que tenham efetuado anteriormente, com relação à jornada de trabalho, à carga suplementar e à designação nos termos do artigo 22 da L.C.nº 444/85, em datas, prazos e condições a serem estabelecidos por publicação de Portaria - DRHU.
§ 4º - Os candidatos aprovados em concurso público para provimento de cargos de professor, que venham a ser nomeados, farão inscrição, como titulares de cargo, nas unidades escolares da respectiva nomeação, durante o mês de janeiro/ 2008, em datas, prazos e condições a serem estabelecidos em Portaria - DRHU.
Art. 2º - Os docentes e os candidatos à admissão, que se declararem na condição de portadores de deficiência, farão suas inscrições na unidade escolar e na Diretoria de Ensino, respectivamente, indicando esta condição em campo próprio da inscrição informatizada - JATI, devendo, no ato da inscrição ou posteriormente até a data de 24/01/2008, confirmá-la mediante apresentação do laudo médico correspondente, devidamente expedido pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME.
§ 1º - para a confirmação de que trata este artigo, poderão ser considerados laudos médicos do DPME/SS expedidos em anos anteriores.
§ 2º - na não confirmação da condição de portador de deficiência, o docente/candidato terá sua inscrição realizada em situação única, devendo a escola ou a Diretoria de Ensino desativarno JATI a indicação efetuada.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Projeto de Lei Complementar restringe faltas

Projeto de Lei Complementar restringe faltas
D.O, Poder Legislativo, de 15/12/07, pág. 13,
PROJETO DE LEI COMPLEMENTARNº 80, DE 2007
Mensagem nº 174/07 do Sr. Governador do Estado
São Paulo, 14 de dezembro de 2007
Senhor PresidenteTenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Assembléia, o incluso projeto de lei complementar que dispõe sobre o vencimento, a remuneração ou o salário do servidor que deixar de comparecer ao expediente em virtude de consulta, exame ou sessão de tratamento de saúde.
A matéria é objeto da Lei Complementar nº 883, de 17 de outubro de 2000, que deverá ser revogada, a fim de que se possa aprimorar sua disciplina, de sorte a torná-la mais justa para o servidor, de um lado, e mais eqüitativa para o serviço público, de outro.
Nos termos da propositura, o servidor poderá ausentar-se do expediente, em razão de consulta, exame ou sessão de tratamento de saúde, mediante apresentação de atestado emitido não só pelo IAMSPE ou órgãos e serviços vinculados ao Sistema Único de Saúde - SUS, mas, também, por laboratórios regularmente constituídos ou por quaisquer dos profissionais que especifica (médico, dentista, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, psicólogo e terapeuta ocupacional), desde que registrados nos respectivos Conselhos de classe.
As ausências à totalidade do expediente diário poderão ser, independente da jornada, de até 6 (seis) ao ano, no máximo uma por mês. As parciais terão o limite de três horas diárias, desde que a jornada seja de quarenta horas semanais ou, no caso de docentes do Quadro do Magistério, de no mínimo 35 (trinta e cinco) horas-aula semanais.
Tais medidas, além de outros avanços, como a extensão da possibilidade de acompanhamento, pelo servidor, de consulta, exame ou sessão de tratamento de curatelados ou menores sob sua guarda legal, pretendem eliminar injustiças e ao mesmo tempo minimizar áreas de atrito entre chefias e subordinados, impondo limites razoáveis para as ausências, mesmo porque o servidor pode e deve utilizar outros instrumentos previstos na legislação, em especial a licença saúde, para casos como os de tratamentos prolongados, por exemplo. Estudos realizados no âmbito das Secretarias de Estado e da Procuradoria Geral do Estado demonstram que a inexistência de limites para ausências não previstas, notadamente as relacionadas a consultas e tratamentos médicos, possibilita ao servidor, no curso de um ano, mais faltar do que cumprir sua jornada de trabalho, sem cometer infração ou perder qualquer benefício, inclusive remuneratório, o que constitui verdadeiro incentivo aos abusos de toda ordem, coincidente com o vertiginoso crescimento do absenteísmo na Administração, fato que está a exigir providências imediatas para coibir o mau uso da lei, sem prejudicar históricas conquistas no campo do tratamento da saúde.
Tais estudos, dos quais derivou o conjunto de medidas materializado na propositura, foram conduzidos pela Secretaria de Gestão Pública e submetidos à Comissão de Política Salarial, que a mim recomendou enviar o assunto à consideração desse nobre Parlamento.
Ao fazê-lo, ressalto que se tem por objetivo, ao fim e ao cabo, melhorar a qualidade dos serviços prestados pelos órgãos administrativos, prioridade deste Governo e exigência do povo paulista.Expostas, assim, em linhas gerais, as razões da iniciativa, que se reveste de inegável interesse público, submeto o assunto a essa ilustre Casa de Leis, solicitando que o projeto tramite em regime de urgência, nos termos do artigo 26 da Constituição do Estado.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.José Serra
GOVERNADOR DO ESTADO
A Sua Excelência o Senhor Deputado Vaz de Lima,Presidente da Assembléia Legislativa do Estado.
Lei Complementar nº , de de de 2007
Dispõe sobre o vencimento, a remuneração ou o salário do servidor que deixar de comparecer ao expediente em virtude de consulta ou sessão de tratamento de saúde e dá providências correlatas.
O Governador do Estado de São Paulo:Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - O servidor público não perderá o vencimento, a remuneração ou o salário do dia, nem sofrerá desconto, em virtude de consulta, exame ou sessão de tratamento de saúde referente à sua própria pessoa, desde que o comprove por meio de atestado ou documento idôneo equivalente, obtido junto ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, órgãos públicos e serviços de saúde contratados ou conveniados integrantes da rede do Sistema Único deSaúde - SUS, laboratórios de análises clínicas regularmente constituídos ou qualquer dos profissionais da área de saúde especificados no Anexo que faz parte integrante desta lei complementar, devidamente registrado no respectivo Conselho Profissional de Classe, quando:
I - deixar de comparecer ao serviço, até o limite de 6 (seis) ausências ao ano, independente da jornada a que estiver sujeito, ainda que sob o regime de plantão, não podendo exceder 1 (uma) ao mês;
II - entrar após o início do expediente, retirar-se antes de seu término ou dele ausentar-se temporariamente, até o limite de 3 (três) horas diárias, desde que sujeito à jornada de 40 (quarenta) horas semanais ou de no mínimo 35 (trinta e cinco) horas-aulas semanais, no caso de docentes integrantes do Quadro do Magistério.
§ 1º - A comprovação de que trata o “caput” deste artigo será feita no mesmo dia ou no dia útil imediato ao da ausência.
§ 2º - Nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, o atestado ou o documento idôneo equivalente deverá comprovar o período de permanência do servidor em consulta, exame ou sessão de tratamento, sob pena de perda, total ou parcial, do vencimento, da remuneração ou do salário do dia.
§ 3º - Na hipótese do inciso II deste artigo, o servidor deverá comunicar previamente seu superior imediato, ficando desobrigado de compensar o período em que esteve ausente.
§ 4º - O disposto no inciso II deste artigo:
1 - aplica-se ao servidor em situação de acumulação remunerada de cargos, desde que o somatório das jornadas às quais esteja sujeito perfaça no mínimo 40 (quarenta) horas semanais ou 35 (trinta e cinco) horas-aula semanais, no caso de docentes integrantes do quadro do magistério;
2 - não se aplica ao servidor cuja jornada de trabalho seja diversa das especificadas no inciso II deste artigo ou não se enquadre na situação prevista no item 1 deste parágrafo.
Artigo 2º - O disposto no artigo 1º desta lei complementar aplica-se ao servidor que, nos mesmos termos e condições, acompanhar consulta, exame ou sessão de tratamento de saúde:
I - de filhos menores, menores sob sua guarda legal ou portadores de deficiência, devidamente comprovados;
II - do cônjuge, companheiro ou companheira;
III - dos pais, madrasta, padrasto ou curatelados.
§ 1º - Do atestado ou documento idôneo equivalente deverá constar, obrigatoriamente, a necessidade do acompanhamento de que trata este artigo.
§ 2º - O não comparecimento ao serviço decorrente da aplicação do disposto no “caput” deste artigo será considerado no limite de que trata o inciso I do artigo 1º desta lei complementar.
Artigo 3º - Deverá ser requerida licença para tratamento de saúde ou licença por motivo de pessoa da família, nos termos da lei, se o não comparecimento do servidor exceder 1 (um) dia.
Artigo 4º - As ausências do servidor fundamentadas no inciso I do artigo 1º desta lei complementar serão computadas somente para fins de aposentadoria e disponibilidade.
Artigo 5º - Esta lei complementar não se aplica ao servidor regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Artigo 6º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Complementar nº 883, de 17 de outubro de 2000.
Palácio dos Bandeirantes, aos de de 2007.José Serra
ANEXOa que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº ,de, de de 2007
Profissionais da área de saúdeMédicoCirurgião DentistaFisioterapeutaFonoaudiólogoPsicólogoTerapeuta Ocupacional

segunda-feira, 7 de janeiro de 2008

noticias apeoesp

S.E.E. desrespeita Conselho de Escola e ataca autonomia escolar


Mais uma vez, confirmando perfil autoritário, o governo estadual impõe alterações à rede pública de ensino, sem qualquer debate com a comunidade escolar através do Conselho de Escola. Pouco antes do encerramento das atividades nas unidades escolares, a Secretaria de Estado da Educação (S.E.E.) publicou, em Diário Oficial, resoluções que prejudicam e atacam a autonomia das unidades e desrespeitam os Conselhos de Escola.

Professor Coordenador Pedagógico

Em um total desrespeito aos professores coordenadores pedagógicos, a S.E.E., através de resolução SE-88, de 19/12, determina que somente os profissionais que estiverem vinculados à unidade escolar, ou seja, titulares de cargo ou aqueles com, no mínimo, 10 aulas semanais atribuídas poderão exercer a função de PCP. Esta imposição prejudicará muitos professores ACTs que, devido à baixa pontuação, não conseguirão ter aulas atribuídas nas escolas onde já atuam como PCPs. A resolução também prejudica o curso noturno na medida em que determina jornada mínima de 40 horas, inviabilizando a existência do PCP exclusivamente dedicado ao período noturno. Além disso, não prevê a forma de designação da função quando da inexistência, na U.E, de interessados ou de professores que atendam aos requisitos necessários. Por fim, confirmando o total desrespeito aos princípios da gestão democrática, a S.E.E. determina que a direção e a supervisão da escola indiquem os ocupantes da função e decidam por uma eventual cessação da designação. Também propõe que o docente deverá passar por uma entrevista individual, o que poderá acarretar em escolhas com nuances subjetivas para a função. É importante que os professores garantam a realização do Conselho de Escola para que possam interferir no processo de escolha dos PCPs. Também informamos que os atuais coordenadores pedagógicos que forem prejudicados podem contatar a Secretaria de Legislação e Defesa dos Associados da APEOESP para que sejam tomadas as medidas judiciais cabíveis.

Organização Curricular

Acentuando o autoritarismo desta administração, a S.E.E., através da Resolução 92, de 19/12, propõe nova organização curricular para o ensino básico, com exclusão e diminuição de disciplinas imprescindíveis na formação geral dos estudantes. Desrespeitando o Conselho Nacional de Educação, a Secretaria desobriga as escolas de manter ou introduzir Sociologia na matriz curricular. Além disso, age da mesma forma em relação à Psicologia, desrespeitando as demandas de várias escolas.Arbitrariamente, a S.E.E propõe a retirada de aulas de Geografia do 3º ano do ensino médio noturno. Coroando esta postura antidemocrática, estabelece que a direção da escola deverá determinar a distribuição de seis aulas designadas como “disciplinas de apoio curricular”. É de suma importância que este debate seja realizado no âmbito do Conselho de Escola. Portanto, orientamos os professores que solicitem uma reunião, extraordinariamente, para discutir a melhor matriz curricular para a comunidade. Diante destas imposições da S.E.E. e da ausência de mais esclarecimentos sobre o ensino profissionalizante proposto, orientamos o Conselho de Escola a optar pela manutenção da atual matriz curricular.
BoxSegundo Estatuto do Magistério, artigo 95, parágrafo 5º, são atribuições do Conselho de Escola:

Deliberar sobre:
diretrizes e metas da unidade escolar;
alternativas de solução para os problemas de natureza administrativa e pedagógica;
projetos de atendimento psico-pedagógico e material ao aluno;
...
Em seu parágrafo 7º, o Estatuto afirma que o Conselho de Escola deverá reunir-se, ordinariamente, 2 (duas) vezes por semestre e, extraordinariamente, por convocação do Diretor da Escola, ou por proposta de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.

Diário Oficial publica nomeação dos professores

Em 22 de dezembro, o Diário Oficial publicou lista com 17.852 professores nomeados para início de trabalho em 2008. Os professores devem procurar a unidade escolar indicada o mais rapidamente possível para apresentação de documentação. Os nomeados terão até 21 de janeiro para tomar posse no cargo. Este prazo poderá ser prorrogado por mais um mês mediante requerimento prévio. A partir de 02 de janeiro, os docentes poderão retirar, na unidade escolar, a guia para a perícia médica, que poderá ser feita no Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME) ou em posto credenciado. A S.E.E. comprometeu-se a nos enviar os endereços dos postos credenciados. Assim que obtivermos a informação, divulgaremos em nosso site. Para verificar a lista o professor poderá acessar o site www.imesp.com.br . Mais informações em nossas próximas publicações.

ORIENTAÇÃO PARA A POSSE

Jurídico em Ação – EXTRA
Recém-nomeados: Orientações para a posse



O Diário Oficial do Estado de São Paulo publicou nesta sexta-feira, 28 de dezembro, instruções sobre posse e exercício dos docentes nomeados, conforme decreto de 22 de dezembro. Fique atento também para os modelos de requerimentos para prorrogação de prazo para posse e exercício, no fim da publicação.O Diretor do Departamento de Recursos Humanos, visando uniformizar procedimentos relativos à posse e ao exercício de candidatos nomeados para cargos efetivos, expede a presente instrução:
I - Compete ao superior imediato dar posse e exercício ao ingressante, observando os requisitos estabelecidos no artigo 47 da Lei nº 10.261/68.
II - A posse do ingressante deverá se verificar no prazo de 30 (trinta) dias, contados seqüencialmente da data da publicação do ato de nomeação, conforme dispõe o artigo 52 da Lei nº 10.261/68.
III - O prazo inicial para posse poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, de acordo com o disposto no § 1º do citado artigo 52, mediante requerimento prévio do nomeado,devendo a autorização ser publicada em Diário Oficial do Estado.
IV - A contagem dos 30 (trinta) dias de prorrogação será imediatamente seqüencial ao 30º (trigésimo) dia do prazo inicial de posse, sem qualquer interrupção.
V - O prazo inicial para a posse do nomeado que, na data da publicação do ato de nomeação, encontrar-se em férias ou em licença, será contado a partir do dia imediatamente posterior ao do término do afastamento, conforme dispõe o § 2º doartigo 52 da Lei nº 10.261/68.
VI - A licença, a que se refere o inciso anterior, é exclusivamente a que estiver em curso, não sendo abrangidas possíveis prorrogações dessa licença.
VII - A contagem do prazo de posse, inicial ou em prorrogação, poderá ser suspensa por período de até 120 (cento e vinte) dias, cujo cômputo se iniciará na data em que o nomeado protocolar a guia de perícia para ingresso, no órgão médico competente, e será encerrado na data da expedição do certificado de sanidade e capacidade física (laudo médico), sempre que a perícia assim o exigir, e/ou ao término do período de suspensãoestipulado.
VIII - A suspensão da contagem do prazo de posse, de que trata o inciso anterior, deverá ser notificada ao superior imediato do ingressante, na unidade/órgão do ingresso, através de ofício expedido pela autoridade médica responsável pela perícia, de conformidade com o disposto no artigo 53 da Lei nº 10.261/68.
IX - Antes de tomar posse do cargo, o ingressante deverá efetuar declaração expressa, de próprio punho, informando se possui, ou não, outro cargo ou função-atividade, no âmbito do serviço público federal, estadual, municipal ou, ainda, em autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou suas subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público, mesmo que seja nacondição de aposentado.
X - O ingressante que já exerce outro cargo ou função pública e não pretenda trabalhar em regime de acumulação, somente poderá tomar posse do novo cargo mediante declaração expressa, de próprio punho, informando sua decisão de não acumular e assegurando que, na data do exercício, apresentará cópia do pedido de exoneração/dispensa do cargo/função precedente, a ser publicada com vigência na mesma data do exercício no novo cargo.
XI - O candidato que se enquadre na situação descrita no inciso anterior, não terá a situação de acumulação analisada, nem ato decisório publicado previamente à posse, portanto, não poderá assumir o exercício no novo cargo sem comprovar a exoneração/dispensa no cargo/função precedente, ainda que a acumulação se verifique viável.
XII - No caso de o ingressante pretender acumular cargos, o superior imediato deverá, até o dia da posse, publicar ato decisório da acumulação, declarando-a legal, desde que secomprovem preenchidas as condições indispensáveis.
XIII - Para decidir sobre a legalidade da acumulação, o superior imediato deverá avaliar criteriosamente se estão atendidos todos os requisitos que assegurem, em circunstânciasregulares, o perfeito desempenho das atividades de ambos os cargos, que devem ser analisados em suas situações originais, em termos de distância entre os órgãos/unidades de classificação de cada um dos cargos e da previsão das possibilidades dedefinição dos respectivos horários de trabalho, de acordo com cada realidade, desconsiderando, de plano, nos casos de ingressantes no Quadro do Magistério, qualquer pretensão de designação nos termos do artigo 22 da L.C. nº 444/85 ou dealgum outro tipo de afastamento, no âmbito desta ou de outra alçada pública, que tencione viabilizar paliativamente a coexistência dos vínculos nos dois cargos em situação de acúmulo.
XIV - Com base no disposto no inciso anterior, ficam expressamente vedadas publicações de ato decisório legal quando esta legalidade estiver condicionada à vigência futurade afastamento/licença, com ou sem prejuízo de vencimentos/remuneração, a se conceder relativamente a cargo(s) desta alçada ou de qualquer outra alçada pública.
XV - Para tomar posse, o nomeado deverá apresentar ao superior imediato os seguintes documentos, em vias originais:
a) cédula de identidade (RG), comprovando ser brasileiro;b) título de eleitor e prova de que votou na última eleição ou de que pagou a respectiva multa ou, ainda, de que se justificou perante a Justiça Eleitoral;c) comprovante de estar em dia com as obrigações militares;d) declaração, de próprio punho, de boa conduta e de não ter sofrido penalidades, dentre as previstas nos incisos IV, V e VI do artigo 251 da Lei nº 10.261/68, nos últimos 5 (cinco) anos, com relação à demissão, ou cassação de aposentadoria por equivalência, e nos últimos 10 (dez) anos, quando se tratar de demissão a bem do serviço público, ou cassação de aposentadoria por equivalência;e) comprovação por pai/mãe ou responsável por criança em idade escolar, de que a mesma está matriculada em estabelecimento de ensino;f) diploma devidamente registrado por órgão de competência, comprovando a habilitação para a investidura no cargo, rigorosamente de acordo com o previsto no Edital/InstruçõesEspeciais do concurso correspondente.g) tratando-se de ingresso em cargo das classes de Suporte Pedagógico, documento em que comprove atender ao requisito temporal estabelecido no Anexo III a que se refere o artigo 8º da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997.
h) em caso de acumulação, encontrar-se com o ato decisório favorável/legal devidamente publicado em DOE, conforme dispõe o § 1º do artigo 8º do Decreto 41.915/97, devendo esta publicação ser posterior à data do ato de nomeação e precedente à data da posse;
i) o disposto na alínea anterior aplica-se, igualmente, ao ingressante que irá acumular o novo cargo com proventos pagos por cofres públicos, referentes à aposentadoria em cargo ou função pública, exercida anteriormente em qualquer alçada (federal, estadual ou municipal);
j) Certificado de Sanidade e Capacidade Física (laudo médico) declarando-o apto ao exercício do cargo, expedido pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME) ou por unidades devidamente autorizadas, conforme artigo 7º do Decreto 29.180/88, ou prova de isenção, nos termos do artigo 55, combinado com o artigo 217 da Lei 10.261/68, ou nos termos da Lei Complementar nº 157/77.
XVI - Será considerado isento da apresentação de novo Certificado de Sanidade e Capacidade Física (laudo médico), o ingressante que já seja funcionário nomeado por concurso público do Estado de São Paulo, que não se encontre readaptadoou em licença para tratamento de saúde na data da nomeação no novo cargo e que conte com mais de 3 (três) anos de serviço no cargo precedente, mesmo que pretenda trabalhar em regime de acumulação (artigo 55, combinado com o artigo 217 da Lei 10.261/68 e artigo 41 da Constituição Federal), ou o ingressante que seja servidor admitido nos termos da Lei nº 500/74, conte com mais de 5 (cinco) anos de serviço em funçãoatividadede atribuições semelhantes às do cargo para o qual foi nomeado (L.C. nº 157/77) e que não se encontre readaptado ou em licença para tratamento de saúde na data da nomeação.
XVII - Deverá submeter-se, obrigatória e especificamente, a exame médico no Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME), o ingressante que, na data da nomeação, se encontre em qualquer uma das seguintes situações:
a) licenciado para tratamento de saúde;b) readaptado;c) aposentado por invalidez;d) na condição de pessoa com capacidade reduzida ou portadora de deficiência física e/ou sensorial.XVIII - No âmbito desta Pasta, a acumulação de dois cargos docentes, ou de cargo docente com cargo de Suporte Pedagógico, somente poderá ocorrer se, atendidos os demais requisitos, a carga horária total da acumulação não ultrapassar o limite de 64 (sessenta e quatro) horas semanais.
XIX - Poderá haver posse por procuração exclusivamente nos casos de o ingressante ser funcionário público e se encontrar ausente do Estado, em missão do Governo.
XX - Cumpre ao superior imediato, sob pena de responsabilidade, verificar se todas as condições legalmente estabelecidas para a investidura em cargo foram satisfeitas, inclusive com referência a grau de parentesco, de acordo com as disposiçõesdo parágrafo único do artigo 96 da L.C. nº 444/85 e do artigo 244 da Lei nº 10.261/68.
XXI - O termo de posse deverá ser lavrado em livro próprio, assinado pelo nomeado e pelo superior imediato, que abrirá o prontuário do ingressante, com toda a documentação pertinente.
XXII - O ingressante em cargo docente, no momento da posse, deverá se inscrever para o processo inicial de atribuição de classes/aulas e somente poderá optar por ampliação de jornada e por carga suplementar de trabalho, se a posse ocorrer até a data de 21/01/2008.
XXIII - O ingressante em cargo docente que tomar posse até a data de 21/01/2008, além das opções de que trata o inciso anterior, poderá no momento da inscrição, se houver interesse, indicar a Diretoria de Ensino de sua opção para concorrer a designações nos termos do artigo 22 da L.C. nº 444/85.
XXIV - O exercício do ingressante deverá se dar no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da posse, podendo este prazo ser prorrogado por igual período, mediante requerimento do interessado e com autorização do superior imediato, a ser publicada em Diário Oficial do Estado.
XXV - No caso de ingressante em cargo docente, o exercício deverá se dar em 13/02/2008, data única e exclusiva para concretizar a atribuição a que tenha feito jus no processo inicial de atribuição de classes/aulas, ou, de outra forma, a critério doingressante, dentro dos prazos legais, a que se refere o inciso anterior.
XXVI - Para assumir o exercício, o ingressante, que no momento da posse apresentou declaração de que não iria trabalhar em regime de acumulação, deverá entregar ao superior imediato a 2ª via do pedido de exoneração/dispensa, devidamente protocolado na unidade/órgão de origem do cargo/função precedente, com vigência na data do exercício no novo cargo, ainda que com previsão de publicação posterior.XXVII - Somente poderá assumir o exercício por ofício, sendo, na mesma data e a seu pedido, considerado afastado do cargo para o qual foi nomeado, o ingressante que se encontre:
a) provendo cargo em comissão, na área da Administração Estadual Centralizada, de acordo com o Despacho Normativo do Governador, de 16/03/77, ou
b) no exercício de cargo eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, desde que o afastamento, a que se refere este inciso, comprove-se obrigatório.XXVIII - O ingressante, que possua outro cargo ou função pública na alçada estadual e se encontre em licença para tratar de interesses particulares, não poderá, nesta situação, assumir o exercício do novo cargo, tendo em vista o disposto no artigo 13 do Decreto nº 41.915/97.
XXIX - O ingressante, que não tomar posse dentro dos prazos legalmente previstos, terá sua nomeação tornada sem efeito, ou será exonerado do cargo, se tomar posse, mas não assumir o exercício.
XXX - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Instrução DRHU - 1, de 02-01-2007
* REQUERIMENTO: PRORROGAÇÃO DA POSSEIlmo. Senhor Diretor da EE “.........................................................”(Nome, nacionalidade, estado civil, R.G.), (endereço residencial), aprovado no Concurso Público para Provimento de Cargos de Professor Educação Básica II na disciplina de ........................................., ou aprovado no Concurso Público para Provimento de cargos de Professor Educação Básica I, nomeado conforme decreto governamental publicado no Diário Oficial de 22 de dezembro de 2007, vem à presença de Vossa Senhoria, com fundamento no artigo 5º, incisos XXXIII e XXXIV da Constituição Federal de 1988 e artigo 114 da Constituição Paulista, requerer prorrogação do prazo para posse por 30 dias, nos termos do artigo 52, § 1º, da Lei 10.261/68.Ressalte-se que, nos termos do artigo 24 da Lei nº 10.177/98, a Administração Pública, em nenhuma hipótese, poderá recusar-se a protocolar a petição, sob pena de responsabilidade do agente.Por fim, requer-se que a decisão sobre o pedido aqui feito seja publicada antes do primeiro dia da prorrogação. Deixa-se patente, entretanto, que a prorrogação não pode depender de tal publicação, sendo suficiente para este fim apenas o presente requerimento, conforme determina o artigo 52, § 1º, da Lei 10.261/68.Termos em quePede deferimento.Local, dataAssinaturaObs.: o requerimento deverá ser formulado em duas vias e protocolado na Escola. A segunda via deve ser guardada pelo requerente com o protocolo: carimbo e indicação da data, além da assinatura do funcionário que tiver recebido a primeira via.* REQUERIMENTO: PRORROGAÇÃO DO EXERCÍCIOIlmo. Senhor Diretor da EE “.........................................................”(Nome, nacionalidade, estado civil, R.G.), (endereço residencial), Professor (a) Educação Básica II da disciplina de ......................, ou Professor Educação Básica I, tendo tomado posse do referido cargo em ......./........../........., vem à presença de Vossa Senhoria, com fundamento no artigo 5º, incisos XXXIII e XXXIV da Constituição Federal de 1988 e artigo 114 da Constituição Paulista, requerer prorrogação do prazo para exercício por 30 dias, nos termos do artigo 60, § 1º, da Lei 10.261/68. Ressalte-se que, nos termos do artigo 24 da Lei nº 10.177/98, a Administração Pública, em nenhuma hipótese, poderá recusar-se a protocolar a petição, sob pena de responsabilidade do agente.Por fim, requer-se que a decisão sobre o pedido aqui feito seja publicada antes do primeiro dia da prorrogação, se deferida por Vossa Senhoria.Termos em quePede deferimento.Local, dataAssinaturaObs.: o requerimento deverá ser formulado em duas vias e protocolado na Escola. A segunda via deve ser guardada pelo requerente com o protocolo: carimbo e indicação da data, além da assinatura do funcionário que tiver recebido a primeira via.

Calendario 2008

AGENDE-SE

11 e 12/02 – Planejamento escolar 2008, com base no conteúdo da Proposta Curricular do Estado de São Paulo para Ensino Fundamental- Ciclo II e Ensino Médio.

13 a 15/02 – Preparação dos professores nas escolas, para as atividades das primeiras seis semanas de aula ( alunos de EF Ciclo II e EM) com apoio de material didático especifico e dos professores de Língua Portuguesa e Matemática já capacitados.

18/02 – Início das aulas

18/02 a 31/03 – Atividades para consolidação das habilidades de leitura e produção de textos e habilidades matemáticas, numa preparação para a implementação da Proposta Curricular para EF- Ciclo II e EM

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